1. Processo nº: 8321/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021 DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS, PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 852497503205. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS 8. Distribuição: 3ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
10. PARECER TÉCNICO Nº 377/2022-CAENG
10.1. A presente análise Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO, que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.
Nº SICAP: 607372 - 3ª RELT
Processo SICAP-LCO Nº: 2021072340/2021
Procedimento Licitatório: 40/2021
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS DIVERSOS PARA ATENDER A PREFEITURA E FUNDOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS TO.
Valor: R$ 584.384,40 (Quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais, quarenta centavos).
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2021
Regime: Contratação por Preço Unitário ou Item
Tipo: Menor Preço
Data Abertura: 09/08/2021
Cadastro no SICAP-LCO em: 10/08/2021
11. FUNDAMENTAÇÃO /DESENVOLVIMENTO
11.1. Considerando a publicação no Diário Oficial do Município (DOM) de São Miguel do Tocantins o gestor acatou a recomendação do Relator e revogou o certame licitatório, eivados de vícios administrativos;
11.2. Considerando as possíveis irregularidades apontadas nos autos, concorda-se com a Procuradoria de Contas para a imediata anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 40/2021, ratificando as possíveis irregularidades praticadas no procedimento de licitação públicas
12. RESPONSÁVEIS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES DAS CONDUTAS
12.1. ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA – CPF: 000.308.943-60 – Gestor – Cadastro atrasado da publicação do certame licitatório no sistema eletrônico do Tribunal de Contas, falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.
12.2. EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – CPF: 328.981.343-68 – Presidente da CPL – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.
12.3. PAULO DA SILVA PEREIRA – CPF: 852.497.503-20 – Controle Interno – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.
12.4. EDUARDA VIANA SOUSA – CPF: 020.926.423-32 – Pregoeira – falta de assinatura e numeração das folhas do edital de licitação, pesquisa de preços no mercado (caixa econômica), projeto básico, termo de referência deficiente, peças pré-moldadas sem especificações técnicas.
13. CONCLUSÃO
13.1. Considerando as possíveis irregularidades apontadas nos autos, o gestor do município decidiu revogar o certame licitatório tornando sem efeito o procedimento administrativo. Porém ratificamos as conclusões do Ministério Público de Contas desta Corte, que julgue ilegal o procedimento licitatório, pregão presencial n.º 40/2021, e determine o cancelamento imediato do certame com aplicação de multa pela intempestividade da publicação do ato administrativo no sistema eletrônico SICAP LCO do Tribunal de Contas do Estado, conforme discorre o art. 3º da Instrução Normativa n.º 03/2017 deste Tribunal e o §2º do art. 4º, Inc. I da lei n.º 10.520/2002 (Pregão);
13.2. À deliberação superior.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/09/2022 às 15:25:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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